Sexta Turma do STJ decide por aplicar medida cautelar diversa da prisão no caso de lavagem de dinheiro
Levou-se em consideração o desfazimento da organização criminosa.
No informativo 594 do Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma decidiu favorável à pretensão de um dos réus.
"Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico. (STJ. 6ª Turma. HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 1/12/2016)
In casu, o STJ resolveu aplicar o artigo 319 do Código de Processo Penal, que aduz:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Sobre o autor:
José Antônio Lourenço Júnior, ex-advogado criminalista e administrativista; especialista em Criminologia, Direito e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes; professor de prática criminal para Exame de Ordem e Direito Penal para concursos públicos; extensão em Contratos Administrativos pela Escola Paulista de Direito; cursado em Improbidade Administrativa pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; expert em Direito Administrativo - Concurso Público, PAD, SAD e Empresarial; servidor público, consultor e coordenador da L & F ADVOGADOS
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